O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente que condenou um homem pelo crime de incitação ao preconceito religioso. A decisão colegiada manteve a penalidade de dois anos de reclusão em regime aberto, sanção que foi convertida em prestação de serviços à comunidade associada a pagamento de prestação pecuniária.
Publicações em rede social e ameaças
Conforme os autos do processo, o acusado utilizava seu perfil na internet, onde contava com mais de 40 mil seguidores, para disseminar hostilidades contra tradições religiosas de matriz africana. O material divulgado continha registros visuais da destruição de um terreiro, além de intimidações expressas com ameaças de morte direcionadas aos praticantes dessas crenças.
Limites da liberdade de expressão
Durante a análise do recurso na 2ª Câmara de Direito Criminal, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, rejeitou o argumento de insuficiência probatória e sublinhou que a postura do acusado revelou dolo específico. O magistrado pontuou que o direito à manifestação não protege atos que incitam hostilidade e discriminação pública, principalmente direcionados a populações em situação de vulnerabilidade social.
“Longe de se tratar de simples manifestação genérica de opinião, o conteúdo publicado continha elementos discriminatórios e hostis”, apontou o relator em seu voto.
Ao abordar a linha de defesa do recorrente, o desembargador também esclareceu que a reprodução de postagens de outros autores não afasta a culpa quando acompanhada de adesão explícita ao discurso de ódio.
“Ainda que parte dos vídeos tenha sido uma republicação do conteúdo de terceiros, seu compartilhamento, seguido de manifestações pessoais de concordância e dizeres discriminatórios, inviabilizam a pretendida absolvição”, acrescentou.
A determinação judicial foi consolidada de forma unânime pelo colegiado, que também contou com os votos dos desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba.


